Conselho de Tutela das Nações Unidas

A Carta das Nações Unidas, levando em consideração o número de povos sujeitos à tutela, criou o Conselho de Tutela das Nações Unidas, o qual tinha a obrigação de monitorar o desenvolvimento desses povos, com o objetivo de assegurar que o referido os povos podiam governar-se plenamente. Em virtude do cumprimento de suas funções previstas na Carta, em 1º de novembro de 1994, o Conselho de Tutela deixou de exercer suas funções, para reunir-se quando necessário.

A Carta das Nações Unidas afirma o seguinte: 

Articulo 86

   1. O Conselho de Tutela será composto pelos seguintes Membros das Nações Unidas:

          a. Membros que administram territórios de confiança;

          b. Membros mencionados nominalmente no artigo 23 que não administram territórios sob tutela; e

          c. tantos outros Membros eleitos para mandatos de três anos pela Assembleia Geral quantos forem necessários para garantir que o número total de membros do Conselho de Tutela seja dividido igualmente entre os Membros das Nações Unidas que administram esses territórios e os não administradores.

   2. Cada membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para representá-los no Conselho.

Articulo 87

No desempenho de suas funções, a Assembleia Geral e, sob sua autoridade, o Conselho de Tutela, podem:

          a. considerar relatórios apresentados pela autoridade administradora;

          b. aceitar pedidos e examiná-los em consulta com a autoridade de administração;

          c. organizar visitas periódicas aos territórios sob tutela em datas acordadas com a autoridade administradora; e

          d. tomar essas e outras medidas de acordo com os termos dos acordos de tutela.

Articulo 88

O Conselho de Curadores formulará um questionário sobre o progresso político, econômico, social e educacional dos habitantes de cada território de confiança; e a autoridade administrativa de cada território tutelado dentro da competência da Assembleia Geral, apresentará um relatório anual a ela com base no referido questionário.

Articulo 89

Cada membro do Conselho de Tutela terá um voto.

As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e votantes.

Articulo 90

1. O Conselho de Tutela publicará seu próprio regulamento, que estabelecerá a forma de eleição de seu Presidente.

2. O Conselho Curador reunir-se-á sempre que necessário, de acordo com o seu regulamento. Este conterá disposições sobre a convocação do Conselho a pedido da maioria de seus membros.  

Articulo 91

O Conselho de Tutela, quando julgar conveniente, valerá do auxílio do Conselho Econômico e Social e dos órgãos especializados, nos assuntos de sua competência.

 

 

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