O Conselho Econômico e Social (ECOSOC) da Organização das Nações Unidas
O Conselho Econômico e Social (ECOSOC) é o órgão das Nações Unidas responsável pela elaboração de relatórios sociais, econômicos, culturais, educacionais e de saúde e, por sua vez, representa um apoio para coordenar os trabalhos da Assembleia Geral nos assuntos de sua competência , bem como coordenar os fundos, agências e programas desenvolvidos pelas Nações Unidas. O ECOSOC é um dos órgãos internos das Nações Unidas, surge com a assinatura da Carta de São Francisco ou Carta das Nações Unidas.
Nesse sentido, o referido regulamento prescreve o seguinte:
Artigo 61
O Conselho Econômico e Social será composto por cinquenta e quatro membros das Nações Unidas eleitos pela Assembleia Geral. Salvo o disposto no parágrafo 3, dezoito membros do Conselho Econômico e Social serão eleitos a cada ano por um período de três anos. Os membros cessantes serão reelegíveis para o mandato subsequente. Na primeira eleição realizada após o número de membros do Conselho Econômico e Social ter aumentado de vinte e sete para cinquenta e quatro, além dos membros eleitos para substituir os nove membros cujo mandato expira no final daquele ano, eles vão eleger mais vinte e sete membros. O mandato de nove destes vinte e sete membros adicionais assim eleitos terminará após um ano e o de outros nove membros após dois anos, de acordo com as disposições emanadas da Assembleia Geral. Cada membro do Conselho Econômico e Social terá um representante.
Artigo 62
1. O Conselho Econômico e Social pode fazer ou iniciar estudos e relatórios sobre assuntos internacionais de natureza econômica, social, cultural, educacional e de saúde, e outros assuntos relacionados, e fazer recomendações sobre tais assuntos à Assembleia Geral, aos Membros das Nações Unidas e das agências especializadas envolvidas.
2. O Conselho Econômico e Social pode fazer recomendações a fim de promover o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, e a eficácia de tais direitos e liberdades.
3. O Conselho Econômico e Social pode formular projetos de convenções sobre assuntos de sua competência para submetê-los à Assembléia Geral.
4. O Conselho Econômico e Social pode convocar, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.
Artigo 63
1. O Conselho Económico e Social pode celebrar com qualquer das organizações especializadas referidas no artigo 57.º acordos por meio dos quais se estabelecem as condições em que essas organizações se vinculam com a Organização. Esses acordos estarão sujeitos à aprovação da Assembleia Geral.
2. O Conselho Econômico e Social pode coordenar as atividades das agências especializadas, consultando-as e fazendo recomendações a elas, bem como fazendo recomendações à Assembléia Geral e aos Membros das Nações Unidas.
Artigo 64
1. O Conselho Econômico e Social poderá tomar as medidas cabíveis para obter relatórios periódicos das agências especializadas. Poderá também combinar com os Membros das Nações Unidas e com as agências especializadas a obtenção de relatórios sobre as medidas tomadas para dar cumprimento às suas próprias recomendações e às formuladas pela Assembleia Geral em matérias da competência do Conselho.
2. O Conselho Económico e Social pode comunicar à Assembleia Geral as suas observações sobre os referidos relatórios.
Artigo 65
O Conselho Econômico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e prestar-lhe a assistência que este solicitar.
Artigo 66
1. O Conselho Econômico e Social desempenhará as funções que forem de sua competência em relação ao cumprimento das recomendações da Assembleia Geral.
2. O Conselho Económico e Social pode prestar, com a aprovação da Assembleia Geral, os serviços solicitados pelos Membros das Nações Unidas e pelas agências especializadas.
3. O Conselho Econômico e Social desempenhará as demais funções prescritas em outras partes desta Carta ou que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Artigo 67
1. Cada membro do Conselho Econômico e Social terá um voto.
2. As decisões do Conselho Econômico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
Artigo 68
O Conselho Econômico e Social estabelecerá comissões de ordem econômica e social e de promoção dos direitos humanos, bem como as demais comissões necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 69
O Conselho Econômico e Social convidará qualquer Membro das Nações Unidas a participar, sem direito a voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto de particular interesse para aquele Membro.
Artigo 70
O Conselho Econômico e Social poderá tomar providências para que representantes das agências especializadas participem, sem direito a voto, em suas deliberações e nas das comissões que criar, e para que seus próprios representantes participem das deliberações dessas agências.
Artigo 71
O Conselho Econômico e Social pode tomar as providências adequadas para consultas com organizações não-governamentais que tratem de assuntos de sua competência. Esses acordos podem ser feitos com organizações internacionais e, se aplicável, com organizações nacionais, após consulta com o respectivo Membro das Nações Unidas.
Artigo 72
1. O Conselho Econômico e Social ditará seu próprio regulamento, que estabelecerá a forma de eleição do seu Presidente.
2. O Conselho Económico e Social reunir-se-á sempre que necessário de acordo com o seu regulamento, o qual incluirá disposições sobre a convocação de sessões quando solicitado pela maioria dos seus membros.
Recursos
- Documentos do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) da Organização das Nações Unidas.
- Resoluções e decisões do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC).
- O ECOSOC e a descolonização de 1960.
- Fundos, programas e agências das Nações Unidas.
- Site oficial do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC).